A promulgação da Reforma Tributária em 2025, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), reacendeu um debate importante entre empresários, investidores e famílias que constituíram holdings patrimoniais: afinal, esse modelo societário ainda é vantajoso no novo cenário tributário?
As holdings patrimoniais foram amplamente utilizadas nos últimos anos para centralizar a administração de bens imóveis e, sobretudo, viabilizar estratégias de proteção e sucessão patrimonial. Estruturadas como pessoas jurídicas, essas holdings possibilitam que receitas de aluguel sejam tributadas sob o regime do lucro presumido, resultando em uma carga efetiva de 11% a 14% sobre o faturamento — patamar significativamente inferior à tributação progressiva da pessoa física, que pode chegar a 27,5% no Imposto de Renda.
Além da economia fiscal, a holding familiar oferece um importante instrumento para a organização do patrimônio, permitindo que a transferência dos bens para os herdeiros seja feita por meio da doação de quotas societárias, com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, evitando o processo judicial de inventário, que é, por definição, moroso e oneroso.
Com a reforma, no entanto, surgiram incertezas quanto à continuidade dessa eficiência tributária. A CBS, tributo de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, visam simplificar o sistema tributário brasileiro e uniformizar a tributação sobre o consumo. Como regra geral, a locação de bens imóveis, por não ser considerada prestação de serviço ou circulação de mercadoria, não é sujeita a incidência de PIS, COFINS ou ISS — e, por extensão, não estaria sujeita à CBS nem ao IBS.
Todavia, o cenário não é tão simples. A definição do que será ou não considerado “serviço” para fins de incidência da CBS e do IBS será objeto de regulamentação futura, por meio de Lei Complementar.
Diante desse novo contexto, as holdings que atuam de forma mais estruturada ou profissionalizada precisarão revisar suas atividades e contratos. Aqueles que optarem por oferecer pacotes integrados, como locação de galpões com gestão compartilhada, escritórios com recepção e infraestrutura ou imóveis corporativos com facilities, deverão avaliar cuidadosamente se tais serviços configuram prestação tributável. A depender da configuração, a CBS pode incidir com alíquota de até 12%, elevando substancialmente o custo tributário da operação.
A boa notícia é que, mesmo com essas possíveis alterações, a holding patrimonial continua sendo uma ferramenta valiosa no planejamento tributário e sucessório. Quando bem estruturada, e desde que se mantenha no modelo de locação simples — sem caracterização de prestação de serviços —, ela continuará usufruindo dos benefícios do lucro presumido, mantendo uma carga tributária mais eficiente em comparação à tributação da pessoa física. Além disso, as vantagens não tributárias permanecem intactas: a organização patrimonial, a centralização da gestão dos bens e a sucessão facilitada por meio da doação de quotas societárias seguem como fundamentos sólidos da sua utilização.
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Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de adoção do lucro real por algumas holdings, especialmente naquelas que possuem grande volume de despesas operacionais dedutíveis, como depreciação, manutenção ou encargos financeiros. Em determinados casos, essa alternativa pode ser mais vantajosa e deve ser considerada no planejamento, sobretudo quando a margem líquida é estreita ou variável.
Em resumo, apesar das transformações trazidas pela reforma, a holding patrimonial não perdeu sua razão de ser. Pelo contrário: em tempos de maior complexidade normativa e risco fiscal, ela se mostra ainda mais relevante como instrumento de racionalização, proteção e sucessão. O que muda é a exigência de uma abordagem mais cuidadosa e técnica em sua constituição e gestão, com atenção redobrada ao objeto social, à redação dos contratos de locação e à correta apuração dos tributos.
Mais do que nunca, a assessoria especializada passa a ser essencial para que as holdings patrimoniais não apenas continuem válidas, mas se tornem ainda mais eficientes e seguras na nova realidade tributária brasileira.